MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENTO-SÉ/BA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026
OBJETO: Prevenção de irregularidades no processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sento-Sé para o biênio 2027-2028.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, e considerando que:
DOS FATOS: Chegou ao conhecimento desta Promotoria a existência do Requerimento nº 01/2026, subscrito por diversos vereadores, solicitando a antecipação da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027-2028 para o dia 26 de fevereiro de 2026.
DA VIOLAÇÃO NORMATIVA LOCAL: A Lei Orgânica Municipal de Sento-Sé/BA estabelece que tal eleição deve ocorrer na última sessão legislativa do primeiro biênio, prazo este que se encerra apenas em dezembro de 2026. A antecipação para fevereiro configura descumprimento direto da norma orgânica.
DO ENTENDIMENTO DO STF: O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada (ex: ADI nº 7737 e precedentes como o da Assembleia Legislativa do RN), fixou o entendimento de que a eleição prematura de Mesas Diretoras viola o princípio da contemporaneidade.
DO RISCO DEMOCRÁTICO: A antecipação excessiva compromete a alternância de poder e o dever de fiscalização dos parlamentares sobre a gestão atual, gerando uma cristalização precoce do poder político.
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sento-Sé que:
ABSTENHA-SE de pautar ou realizar a eleição para a Mesa Diretora referente ao biênio 2027- 2028 na data de 26 de fevereiro de 2026, ou em qualquer data que desrespeite o critério da contemporaneidade e o prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
CUMPRA RIGOROSAMENTE o cronograma previsto na legislação local, garantindo que o pleito ocorra ao final da sessão legislativa de 2026.
ANULE, de ofício, quaisquer atos administrativos ou legislativos decorrentes do Requerimento nº 01/2026 que visem a antecipação ora questionada, sob pena de nulidade do ato e possível responsabilização.
Adverte-se que o não cumprimento desta Recomendação poderá ensejar a adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa e a interposição de medidas para a sustação imediata do ato ilegal.
Sento-Sé/BA, 19 de fevereiro de 2026.
Raimundo Moinhos
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO
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