Pagamentos retroativos e indenizações elevaram rendimentos muito acima do teto constitucional; TJMG diz que valores seguem exceções legais
Isabela Jordão

Penduricalhos são benefícios extras que podem ultrapassar o teto constitucional | Foto: Reprodução/Freepik
Um desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) liderou, em 2025, o ranking nacional de pagamentos extras, os chamados “penduricalhos”. Somados, os valores classificados como “direitos pessoais”, “indenizações” e “direitos eventuais” renderam ao magistrado R$ 2,2 milhões brutos no ano, o equivalente a uma média mensal de R$ 186,4 mil.
O salário bruto do desembargador é de R$ 41,78 mil por mês, mas a quantia representa apenas uma parcela reduzida da remuneração total. O maior peso no contracheque ficou por conta dos “pagamentos retroativos”, que alcançaram R$ 1,56 milhão ao longo de 2025.
Em dezembro, apenas essa rubrica somou R$ 173,2 mil, e em nenhum mês do ano o valor foi inferior a R$ 100 mil. As informações foram levantadas pela coluna de Andreza Matais, do portal Metrópoles, a partir de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais | Foto: Divulgação/TJMGAlém dos retroativos, o juiz recebeu uma série de outros benefícios, como R$ 46,3 mil de gratificação natalina em dezembro, R$ 7,1 mil mensais de abono permanência, R$ 4,5 mil por irredutibilidade de subsídio, R$ 4,1 mil de auxílio-saúde, R$ 17,8 mil por plantões de habeas corpus e R$ 2,3 mil de auxílio-alimentação, todos pagos mensalmente.
Procurado pela coluna do Metrópoles, na última quinta-feira, 5, o TJMG afirmou que os pagamentos mensais podem ultrapassar o teto constitucional em situações que envolvam verbas funcionais legalmente excluídas desse limite, seja por terem caráter indenizatório, seja por se tratarem de valores retroativos cujo cálculo já observou o teto no mês de referência.
Questionado especificamente sobre o caso do magistrado que recebeu R$ 2,2 milhões em penduricalhos, o tribunal não detalhou quais fatores explicaram o montante elevado.
A proporção dos penduricalhos e dos salários na remuneração total recebida pelos juízes | Imagem: Reprodução/UolO desembargador chegou à segunda instância em 2022, por merecimento, mediante decisão do Órgão Especial do TJMG, e passou a integrar a 16ª Câmara Cível, especializada em Direito empresarial. Ele acumula quase 20 anos de carreira no Judiciário mineiro. Por razões de segurança, o nome do magistrado não foi divulgado.
Dino suspendeu pagamentos de penduricalhos
Também na quinta-feira, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do pagamento dos penduricalhos nos Três Poderes. A decisão veda o uso de verbas indenizatórias que elevam os rendimentos de servidores públicos, sobretudo no Judiciário, acima do teto constitucional, hoje fixado em R$ 46.366,19, valor correspondente à remuneração dos ministros do STF.
Na decisão, Dino criticou o que chamou de descumprimento generalizado do teto salarial e a consequente criação sucessiva de novas indenizações. “Esse descumprimento generalizado, em vez de implicar a busca de correções ou autocorreções, tem produzido uma incessante busca por ‘isonomia’”, afirmou o ministro, ao mencionar um “looping eterno” de benefícios estendidos a diferentes categorias.

Flávio Dino, ministro do STF e ex-ministro da Justiça e Segurança Pública | Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
Em nota enviada ao Metrópoles, o TJMG reiterou que a remuneração de seus magistrados está limitada ao teto constitucional e ressalvou que, em situações específicas, os valores podem superá-lo em razão de parcelas legalmente excluídas desse limite.
Leia a nota completa:
“Todos os magistrados e os servidores do TJMG têm a sua remuneração mensal limitada pelo teto constitucional aplicável à categoria. Eventuais e episódicos pagamentos mensais que, somados à remuneração do mês, superam esse limite, dizem respeito a verbas funcionais que são legalmente excluídas do teto, seja pela natureza indenizatória, seja por se tratar de verbas em atraso cujo cálculo no mês de referência já observou a limitação constitucional.
Além disso, servidores e magistrados que contam com férias acumuladas, por não terem sido gozadas no período da atividade ante a necessidade do serviço, fazem jus, legalmente, à conversão em pecúnia, na forma de indenização, quando da aposentadoria, o que enseja o pagamento do direito logo após a aposentação.
Por fim, em havendo o reconhecimento individual de direitos em atraso, posto que não saldados no momento apropriado, advindos de decisões dos Tribunais Superiores, o pagamento em sede administrativa se dá parceladamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal de Justiça.”
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