RADIO WEB JUAZEIRO : Observância da Lei Antibaixaria no Carnaval de Juazeiro 2026



quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Observância da Lei Antibaixaria no Carnaval de Juazeiro 2026



RECOMENDAÇÃO Nº 001/2026 (IDEA n. 598.9.604080/2025)

O Ministério Público do Estado da Bahia, pelos Promotores de Justiça infrafirmados, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 127, caput; art. 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, 2º, 5º, inciso I, e 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93;

Tendo em vista a proximidade do Carnaval de Juazeiro, cuja tradição é de reunir
famílias, inclusive crianças e idosos, e considerando que Ministério Público tem, na sua atuação como custos legis, a atribuição de fiscalizar a moralidade administrativa, a cidadania, o direito dos idosos, das mulheres e das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 127, erigiu o Ministério

Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como os de relevância social,

cabendo-lhe tutelar, no âmbito da ordem democrática, os direitos fundamentais;

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público expedir Recomendações visando a

melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos

interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando o prazo necessário para a adoção das providências cabíveis;


CONSIDERANDO que o art. 3º da Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 garante, ainda, em seu art.5º, com relevância fundamental, o direito à liberdade, igualdade de gêneros (inciso I), o direito de não ser submetido a tratamento degradante (inciso III), bem como estabelece a punição de qualquer forma atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (inciso XVI);

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, que determina a modificação dos padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, inclusive idosos e crianças, com vista a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e dequalquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos, idade, ou em funções estereotipadas dehomens e mulheres (inclusive crianças e idosos);

CONSIDERANDO que o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a

Mulher, como parte da Agenda Social do Governo Federal, consistindo em um acordo federativo entre o governo federal, os governos dos estados e dos municípios brasileiros para o planejamento de ações que consolidem a Política Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, por meio da implementação de políticas públicas integradas em todo território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução 17/19 sobre direitos humanos, orientação sexual e
identidade de gênero, do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, voltada para a conscientização global dos desafios de direitos humanos; documento subscrito pelo Estado brasileiro;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual nº 12.573, de 11 de abril de 2012, que dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que em suas músicas desvalorizem/incentivem a violência ou exponham mulheres a situação de constrangimento ou, ainda, contenham manifestação de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas;

CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal, em seu art. 1º, parágrafo 2º, estabelece que é obrigatória a inclusão de cláusula para cumprimento do disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação, em caso de omissão, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); determinando, ainda, o seu parágrafo 3º que o descumprimento por parte do contratado, ficará sujeito ao pagamento de multa novalor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato";

CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial fora cientificado do conteúdo da programação do Carnaval de Juazeiro 2026 e, dentre outras atrações, identificou que na sexta-feira, 30.01.2026, durante o bloco intitulado “Alcoólicos Anônimos”, fora confirmada a atração “O Rei dos Faixas”, conhecido por repertório musical, cujas letras e coreografias banalizam a agressão e a violência contra a mulher e acabam por impregnar na mente da sociedade que é aceitável a violência, a depreciação, a inferiorização e a coisificação da mulher, podendo, inclusive, configurar a infração penal de apologia ao crime, tipificada no art. 287 do Código Penal;

RECOMENDA-SE que:

1. Quanto Município de Juazeiro e contratantes particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, que promovam eventos ou contratem atrações artísticas em espaços
públicos)

a) Dêem amplo e prévio conhecimento do teor desta Recomendação a todos os
contratantes, aos artistas, bandas e atrações musicais que se apresentarem nos
eventos festivos realizados no Município de Juazeiro, independentemente da origem dos recursos utilizados (públicos ou privados);

b) Façam constar, caso já o não tenham feito, obrigatoriamente, nos contratos,
termos de ajuste, autorizações, permissões, credenciamentos ou instrumentos
congêneres, cláusulas expressas de advertência quanto ao estrito cumprimento da Lei Estadual nº 12.573/2012 (Lei Antibaixaria), com destaque para a vedação à execução de músicas ou performances que desvalorizem a mulher, incentivem a
violência, promovam discriminação ou façam apologia a crimes;

c) Assegurem mecanismos de fiscalização e monitoramento das apresentações
artísticas, inclusive com a possibilidade de interrupção do espetáculo e aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis, em caso de descumprimento da legislação mencionada;

d) Adotem as providências administrativas necessárias diante de eventual violação à Lei Antibaixaria, comunicando a este Órgão Ministerial as medidas efetivamente tomadas, no prazo de 5 (cinco) dias.

2. Quanto aos artistas e bandas

a) Observem rigorosamente, durante todas as apresentações, o cumprimento integral da Lei Estadual nº 12.573/2012, abstendo-se de executar músicas, coreografias, falas ou encenações que violem seus preceitos;

b) Abstenham-se, especialmente, de realizar qualquer forma de apologia a crimes, bem como de veicular conteúdos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, notadamente aqueles que promovam a violência, a discriminação ou a inferiorização de mulheres, crianças, idosos ou grupos vulneráveis;

c) Tenham ciência de que o descumprimento da legislação poderá ensejar a aplicação das sanções legais e contratuais cabíveis, inclusive multas, rescisão contratual, responsabilização administrativa e eventual responsabilização nas esferas civil e penal.

Registre-se, publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Exmo. Sr.

Prefeito do Município de Juazeiro, ao Procurador Municipal e ao Secretário de Cultura de Juazeiro para cumprimento, e às seguintes autoridades, para ciência:

Procurador-Geral de Justiça do MPBA;

Secretária de Desenvolvimento Social, Mulher e Diversidade de Juazeiro

Delegada Coordenadora da DEAM de Juazeiro

Superintendente de Fomento ao Turismo da Bahia (BAHIATURSA)

Cumpra-se.

Juazeiro/BA, 19 de Janeiro de 2026.


JOSEANE MENDES NUNES SAMMUEL DE OLIVEIRA LUNA
Promotora de Justiça Promotor de Justiça


8ª Promotoria de Justiça de Juazeiro 9ª Promotoria de Justiça de Juazeiro

Tutela do Patrimônio Público Tutela dos Direitos da Mulher

RENATA MAMEDE RITA DE CÁSSIA CAXIAS
Promotora de Justiça Promotora de Justiça em substituição na

10ª Promotoria de Justiça de Juazeiro 12ª Promotoria de Justiça de Juazeiro

Tutela dos Direitos da Infância e Juventude Tutela dos Direitos dos Idosos

ANEXO I

RELAÇÃO DOS ARTISTAS/BANDAS QUE FORAM APONTADOS PELOS OBSERVADORES DOS EVENTOS MUNICIPAIS COMO EXECUTORES DE MÚSICAS DE CONTEÚDOS DA DESVALORIZAÇÃO OU EXPOSIÇÃO NEGATIVA DA IMAGEM DAS MULHERES:

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