DECRETO Nº 399/2025
Regulamenta as Leis Municipais nº 2.234, de 25 de outubro de 2011, e nº 3.037, de 3 de novembro de 2021, no tocante ao Serviço de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Juazeiro/BA, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e
CONSIDERANDO a realização de mapeamento das vias do Município de Juazeiro/BA, realizado por empresa tecnicamente capacitada e especialmente contratada para este fim, delimitando número de vagas, forma de gestão, gerenciamento, suporte tecnológico a ser utilizado, equipes técnicas, taxa ocupacional, planilha de fluxo de caixa, bem como demonstrativo de viabilidade financeira;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a regulamentação das Leis Municipais
Leis Municipais nº 2.234, de 25 de outubro de 2011, e nº 3.037, de 3 de novembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta as disposições contidas nas Leis Municipais nº 2.234, de 25 de outubro de 2011, e nº 3.037, de 3 de novembro de 2021, que autorizam o Município de Juazeiro/BA a instituir no âmbito municipal o sistema de estacionamento regulamentado de veículos em locais permitidos e previamente determinados nas vias e logradouros públicos, denominado “Sistema Zona Azul”, estando sujeito ao pagamento do preço fixado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO I DO CONCEITO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
Art. 2º. O sistema de estacionamento rotativo pago consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa, em locais permitidos e durante período determinado, sendo a execução e a operacionalização do sistema por Concessionária, através de processo de concessão pública.
§ 1º. As vagas devem ser identificadas pela sinalização vertical e horizontal, sendo a operação do sistema de estacionamento rotativo pago feito por meios de ferramentas tecnológicas, com operações de gestão integradas e simultâneas em tempo real, através do uso de equipamentos eletrônicos e aplicativos, para venda de tíquetes, fiscalização e gestão, apoiados conjuntamente pelas plataformas da telefonia celular e internet.
§ 2º. A operação de compra pelo usuário, de cartões e/ou créditos eletrônicos de horas de estacionamento, deverá ser ofertada e disponibilizada através de terminais de autoatendimento (parquímetros), equipamentos eletrônicos em pontos de venda, preferencialmente instalados nos estabelecimentos comerciais e de serviço do Município chamados de Postos de Venda Autorizados e/ou disponibilizados ainda através de agentes Monitores da Concessionária distribuídos no sistema.
§ 3º. Será ainda disponibilizado aos usuários pela concessionária a possibilidade de baixar gratuitamente aplicações para IOS e ANDROID e a aquisição dos tíquetes de estacionamento virtual.
Art. 3º. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Juazeiro será monitorado por veículo dotado de câmeras com leitura automática de placas, e posteriormente por agentes de trânsito do Município, devidamente capacitados e habilitados para essa atividade, com apoio da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte – AMTT, visualizando e validando as ocorrências apontadas pelo veículo de monitoramento e fiscalização embarcada e pelos monitores.
Art. 4º. A Concessionária deverá, sem ônus para o Município, fornecer, instalar, conservar e substituir os equipamentos atribuídos ao sistema, e de igual modo conservar a sinalização viária regulamentadora do estacionamento, necessária à operação da concessão.
Parágrafo único. Os locais designados para funcionamento do Estacionamento Rotativo Pago de Juazeiro deverão ser identificados com as placas de estacionamento regulamentado, definidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, acrescidas de informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, tempo permitido e zonas, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de regulamentação, ou a este incorporadas, formando uma só placa, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS
Art. 5º. O prazo de concessão para a gestão das áreas de estacionamento rotativo será de 120 (cento e vinte) meses, podendo o contrato ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A operação do Estacionamento Rotativo Pago somente poderá ter início, após estar devidamente implantada a sinalização vertical e horizontal, e após a divulgação da campanha educativa e orientativa com 15 (quinze) dias de antecedência ao início da vigência da cobrança.
Art. 6º. O Estacionamento Rotativo Pago é distribuído em área compreendendo os seguintes logradouros e trechos:
Item I - Rua Aprígio Duarte, entre a Ponte e a Avenida Lauro de Freitas;
Item II - Rua Rui Barbosa, entre a Avenida Lauro de Freitas e a Travessa Josino Ribeiro;
Item III - Rua Dr. José Gonçalves, entre a Travessa Josino Ribeiro e a Praça Cordeiro de Miranda;
Item IV - Avenida Carmela Dutra, entre a Praça Cordeiro de Miranda e a Travessa de Guerra;
Item V - Praça Barão do Rio Branco, entre a Avenida Lauro de Freitas e a Travessa Édson Ribeiro;
Item VI - Rua 15 de Julho, entre a Travessa Édson Ribeiro e a Avenida Lauro de Freitas;
Item VII - Praça José Inácio da Silva, entre a Avenida Lauro de Freitas e a Avenida Duque de Caxias;
Item VIII - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, entre a Praça Dr. José Inácio da Silva e a Avenida Duque de Caxias;
Item IX - Bolsão Praça José Inácio da Silva e entorno;
Item X - Rua Góes Calmon, entre a Travessa Antônio Luiz Ferreira e a Avenida Duque de Caxias;
Item XI - Avenida Coronel João Evangelista, entre a Avenida Adolfo Viana e a Travessa Antônio Luiz Ferreira;
Item XII - Rua Fernandes da Cunha, entre a Praça Ivo Braga e a Avenida Adolfo Viana;
Item XIII - Rua Luís Cursino, entre a Travessa Rosa e a Avenida Adolfo Viana; Item XIV - Rua Américo Alves, entre a Avenida Adolfo Viana e a Praça Cordeiro de Miranda;
Item XV - Travessa Ribeiro, entre a Rua Américo Alves e a Rua Juvêncio Alves; Item XVI - Rua Juvêncio Alves, entre a Praça Cordeiro de Miranda e a Avenida Adolfo Viana;
Item XVII - Rua Visconde do Rio Branco, entre a Avenida Adolfo Viana e Travessa Rosa;
Item XVIII - Travessa Rosa, entre a Avenida Carmela Dutra e a Rua Visconde do Rio Branco;
Item XIX - Travessa Antônio Luiz Ferreira, entre a Rua do Coliseu e a Rua Francisco Duarte;
Item XX - Rua Perpétua, entre o Lote 225 e a Travessa Maravilha;
Item XXI - Rua do Coliseu, entre a Travessa Maravilha e a Travessa Antônio Luís Ferreira;
Item XXII - Rua Oscar Ribeiro, entre a Avenida Adolfo Viana e Rua Célia de Jesus;
Item XXIII - Rua Dr. Cunha Melo, entre a Travessa Praça do Índio e a Avenida Adolfo Viana;
Item XXIV - Praça do Índio, entre a Rua Antônio Cursino e Rua Dr. Cunha Melo; Item XXV - Travessa Ribeiro, entre a Rua Antônio Cursino e a Rua Dr. Cunha Melo;
Item XXVI - Travessa Édson Ribeiro, entre a Rua 15 de Julho e a Rua Eduardo Brito;
Item XXVII - Travessa Édson Ribeiro, entre a Praça Pedro Pereira Primo e Praça Pedro Pereira Primo;
Item XXVIII- Praça Pedro Pereira Primo, entre a Rua Célia de Jesus e a Rua Oscar Ribeiro;
Item XXIX - Bolsão Praça Pedro Pereira Primo, todo entorno;
Item XXX - Praça Pedro Pereira Primo, entre a Travessa Maravilha e a Rua Célia de Jesus; Item XXXI - Praça Cordeiro de Miranda, entre a Rua Góes Calmon e a Rua Juvêncio Alves;
Item XXXII - Travessa da Maravilha, entre a Praça Pedro Pereira Primo e a Rua Cícero Feitosa;
Item XXXIII- Avenida Lauro de Freitas, entre a Praça Dr. José Inácio da Silva e a Rua Oscar Ribeiro;
Item XXXIV- Rua Célia de Jesus, entre a Praça Pedro Pereira Primo e Rua Aprígio Duarte;
Item XXXV - Rua Castro Alves, entre a Avenida Adolfo Viana e Rua Célia de Jesus; Item XXXVI- Rua Quintino Bocaiúva, entre a Rua Célia de Jesus e Avenida Adolfo Viana;
Item XXXVII- Rua Floriano Peixoto, entre a Rua Célia de Jesus e Avenida Duque de Caxias;
Item XXXVIII-Rua Antônio Cursino, entre a Avenida Duque de Caxias e Travessa Antônio Luís Ferreira;
Item XXXIX- Rua Francisco Martins Duarte, entre a Travessa Antônio Luís Ferreira e Avenida Adolfo Viana;
Item XL - Avenida Adolfo Viana, entre a Rua Conselheiro Luís Viana e a Rua Esperanto;
Item XLI - Avenida Adolfo Viana, entre a Rua Juvêncio Alves e a Avenida Carmela Dutra;
Item XLII - Rua Conselheiro Luís Viana, entre a Avenida Adolfo Viana e a Travessa Antônio Luiz Ferreira;
Item XLIII - Rua Joaquim de Queiroz, entre a Travessa Antônio Luiz Ferreira e a Avenida Duque de Caxias;
Item XLIV - Rua Melo, entre a Avenida Duque de Caxias e a Avenida Lauro de Freitas;
Item XLV - Rua Eduardo Brito, entre a Avenida Lauro de Freitas e a Rua Célia de Jesus;
Item XLVI - Rua Barão do Cotegipe, entre a Avenida Duque de Caxias e a Travessa Antônio Luís Ferreira;
Item XLVII - Bolsão Praça José Inácio da Silva (entorno);
Item XLVIII - Travessa Antônio Luiz Ferreira, entre a Rua Antônio Pedro e a Rua Barão do Cotegipe;
Item XLIX - Rua Sete de Setembro, entre a Rua Célia de Jesus e a Avenida Duque de Caxias;
Item L - Rua Antônio Pedro, entre a Avenida Duque de Caxias e a Avenida Adolfo Viana;
Item LI - Rua Henrique Rocha, entre a Avenida Adolfo Viana e a Travessa Rosa; Item LII - Avenida Raul Alves, entre a Rua Paraíso e a Rua Santo Antônio;
Item LIII - Rua José Petitinga, entre a Avenida Raul Alves e a Travessa Napoleão Laureano;
Item LIV - Rua Minas Gerais, entre a Rua José Petitinga e a Rua Tiradentes;
Item LV - Rua Princesa Isabel, entre a Avenida Raul Alves e a Travessa Princesa Isabel;
Item LVI - Travessa Napoleão Laureano, entre a Rua Tiradentes e a Rua José Petitinga;
Item LVII - Travessa Dr. José de Araújo de Souza, entre a Rua Tiradentes e a Rua José Petitinga;
Item LVIII - Rua do Paraíso, entre a Avenida Raul Alves e a Rua Alan Kardec.
Parágrafo único.
A critério da Administração Municipal, e observadas as necessidades técnicas, a conveniência e a oportunidade para garantir a eficiência do Sistema, os logradouros e vias abrangidos pelo Estacionamento Rotativo poderão ser ampliados, reduzidos ou modificados mediante ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º. Fica estabelecido os horários de funcionamento, em área especial denominada Zona de Estacionamento Rotativo nos dias e horas abaixo: I - de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 18h; II - aos sábados, das 08h às 13h horas. § 1º. Aos domingos e feriados, não haverá cobrança de tarifa nas áreas do estacionamento rotativo. § 2º. Em datas especiais ou datas comemorativas, o horário normal poderá ser ampliado por meio de portaria ou resolução do Poder Concedente. § 3º. As atividades de carga e descarga realizadas na área de estacionamento rotativo, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, e aos sábados, das 08h às 13h, com veículos cujo peso bruto total exceda 3.500 kg, somente serão permitidas em vagas devidamente sinalizadas e destinadas exclusivamente para essa finalidade, mediante o pagamento da tarifa estabelecida pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DAS VAGAS DE MOTOCICLETAS, IDOSO, PCD, VEÍCÚLOS OFICIAIS, EMBARQUE E DESEMBARQUE E VAGAS RÁPIDAS
Art. 8º.
As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão estacionar em vagas destinadas a elas, e terão locais previamente estabelecidos, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora desses locais.
Parágrafo único.
As motocicletas, motonetas e ciclomotores estacionadas na Zona do Estacionamento Rotativo estão sujeitas as normas estatuídas neste regulamento para o estacionamento rotativo, em especial quanto ao pagamento da tarifa e à observância do prazo máximo de permanência do veículo na vaga.
Art. 9º.
Fica reservado o percentual mínimo de 5 % (cinco por cento) do total das vagas existentes dentro do perímetro delimitado para o sistema de estacionamento rotativo às Pessoas Idosas e de 2% (dois por cento) às Pessoas com Deficiência (PcD), ambos se preservam o direito se estiver conduzindo ou sendo conduzidos, devendo as vagas serem sinalizadas horizontal e verticalmente.
Parágrafo único.
É assegurada a gratuidade da tarifa de estacionamento rotativo para os veículos que transportem pessoas idosas ou pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção, desde que estejam devidamente cadastrados na Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte – AMTT e portem a credencial de identificação válida, conforme modelo previsto na Resolução nº 1.012, de 14 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que substituiu o Anexo III da Resolução nº 965/2022 e alterou o Anexo II da Resolução nº 973/2022.
Art. 10.
Considera-se área de estacionamento de curta duração aquela parte da via pública devidamente sinalizada para estacionamento gratuito, denominada “Vaga Rápida”, com permanência máxima de até 15 (quinze) minutos, mediante acionamento do pisca-alerta do veículo, conforme sinalização específica e nos termos da Resolução nº 965, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas neste artigo sujeita o condutor às sanções previstas no art. 14 deste Decreto.
Art. 11.
O prazo máximo de estacionamento dos veículos na mesma vaga será de duas horas em todas as áreas de abrangência do Estacionamento Rotativo. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES PREVISTAS Art. 12. Será considerado sujeito à aplicação de Autos de Infração e demais penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e por este Decreto, o veículo que:
I - não efetuar pagamento da Tarifa e consequente Tarifa de pós-utilização no prazo estipulado;
II - exceder o período máximo de estacionamento contínuo permitido, na mesma vaga, respectivamente ao tipo de vaga e zona de estacionamento;
III - carro na vaga de moto e/ou moto na vaga de carro, de acordo com a sinalização vertical e horizontal ou ainda em qualquer outra vaga regulamentada neste decreto;
IV - realização de carga e descarga em desacordo com a sinalização de regulamentação e fora das vagas destinadas a esse fim;
V - estacionamento do veículo fora das delimitações individuais da vaga, quando houver demarcação;
VI - estacionar nas vagas exclusivas de pessoas idosas e de pessoas com deficiência, sem o cartão de identificação emitido por órgãos competentes;
VII - estacionar nas vagas rápidas e exceder o limite máximo de estacionamento permitido de acordo com a sinalização viária vertical.
§ 1º. A permanência do condutor ou outra pessoa no interior do veículo não desobriga do pagamento pelo uso da vaga;
§ 2º. As despesas de remoção e guarda dos veículos correrão por conta, única e exclusivamente dos proprietários dos veículos;
§ 3°. Estarão os veículos sujeitos ainda à aplicação de Autos de Infração e demais penalidades e medidas administrativas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, lavrados pelos agentes da autoridade de trânsito, sendo as informações aferidas in loco ou obtidas via sistema eletrônico de monitoramento (art. 280 do CTB e Resolução 920/2022 do Contran).
CAPÍTULO VII DA TOLERÂNCIA E TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO
Art. 13.
A operação do Estacionamento Rotativo Pago deverá gerar ao usuário 10 (dez) minutos de tolerância, pela exclusiva finalidade de prover conveniência ao mesmo, para adquirir o tíquete de estacionamento, nos postos de venda autorizado na rede do comércio e de serviço do Município ou Equipamento emissor de tíquete Eletrônico.
§ 1º. Caso o usuário não adquira o seu tíquete avulso de estacionamento ou não ative o seu crédito pré-pago dentro dos 10 minutos de tolerância, a tarifa de utilização será convertida automaticamente em tarifa de pós-utilização, emitido pela monitoria da Concessionária.
§ 2º. A tarifa de pós-utilização emitida pela monitoria da Concessionária independe da afixação do referido instrumento nos veículos, desde que detenham registros e históricos comprovados eletronicamente (foto/vídeo, informações do ato, dentre outras informações que auxiliem e evidenciem).
§ 3º. O não pagamento da tarifa de pós-utilização do prazo máximo estabelecido implicará na homologação de eventual auto de infração que já tenha sido lavrado pela autoridade de trânsito no momento do estacionamento, nos termos dos incisos XVII do artigo 181 e X do artigo 182, todos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 4°. Na primeira aplicação da tarifa de pós-utilização e seu respectivo pagamento pelo usuário, 50% do valor será revertido como crédito para utilização no sistema de estacionamento rotativo, em conta pré-paga, através do cadastro do usuário via sistema informatizado, com objetivo de incentivar o cadastro dos usuários frequentes.
§ 5°. O usuário do Estacionamento Rotativo terá até dois dias úteis após a aplicação da tarifa de pós-utilização para efetuar o pagamento junto à Concessionária ou através das plataformas disponíveis.
CAPÍTULO VIII DAS REGRAS DE ISENÇÃO
Art. 14. São dispensados do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo os seguintes veículos, desde que estejam devidamente identificados e em conformidade com as normas de uso do sistema:
I - veículos oficiais pertencentes a órgãos de imprensa sediados no Município; II - veículos de empresas concessionárias ou prestadoras de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, telefonia e serviços postais, exclusivamente quando em efetiva execução de serviços nas áreas abrangidas pelo sistema;
Parágrafo único.
A isenção prevista no inciso II não se aplica às empresas terceirizadas contratadas por concessionárias ou prestadoras de serviços públicos.
III - veículos de transporte individual de passageiros (táxis e mototáxis), quando estacionados em seus respectivos pontos regulamentados;
IV - veículos de transporte coletivo urbano (ônibus e similares), quando estacionados em pontos de parada devidamente sinalizados;
V - veículos oficiais da União, dos Estados, do Município e de suas respectivas autarquias;
VI - veículos destinados ao transporte de valores;
VII - veículos conduzidos por ou destinados ao transporte de pessoas idosas, devidamente credenciadas junto à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte – AMTT;
VIII - veículos conduzidos por ou destinados ao transporte de pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção, devidamente credenciadas junto à AMTT.
CAPÍTULO IX DAS REGRAS DE CAÇAMBAS DE ENTULHOS E TAPUMES
Art. 15.
Para a colocação de caçambas para entulhos junto aos locais de estacionamento de veículos no sistema rotativo pago, deverão ser observados os espaçamentos delimitadores de vagas (6 metros), ficando o uso dos espaçamentos sujeito ao pagamento do preço público da tarifa diária pelo tempo que permanecerem nos locais, devendo as empresas responsáveis realizarem o cadastramento junto à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte – AMTT.
§ 1º. No caso de uso de vagas de estacionamento para a construção de bretes para o trânsito de pedestres, em razão da existência de tapumes sobre a calçada de passeio, sujeitará o construtor ao de tarifa diária, bem como, o seu cadastramento junto a concessionária do estacionamento rotativos.
§ 2º. Exclui-se do pagamento do preço público, referidos nos parágrafo antecedentes, as obras públicas, mesmo que realizadas de forma indireta.
CAPÍTULO X DAS TARIFAS
Art. 16.
O uso do Estacionamento Rotativo implicará ao pagamento das tarifas descritas nos parágrafos abaixo:
§ 1°. O valor a ser pago pelos automóveis de passeio e veículos de carga e descarga, pela utilização das vagas na Zona do Estacionamento Rotativo de Juazeiro, para cada hora ou fração, será de:
I - até 30 minutos de utilização: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);
II - até 1 hora de utilização: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
III - até 1 hora e 30 minutos de utilização: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos);
IV - até 2 horas de utilização: R$ 5,00 (cinco reais);
V - O valor da tarifa pós-utilização para os automóveis de passeio, veículos de pessoas idosas e veículos de pessoa com deficiência, nos casos previstos neste decreto, será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), o equivalente a 10 vezes o valor da hora de estacionamento;
VI - O valor da tarifa diária, para os casos específicos do art. 16º, § 1º e § 2º deste decreto, será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), equivalente a 10 vezes o valor da hora de estacionamento na Zona de estacionamento rotativo;
§ 2°. O valor a ser pago pelas motocicletas pela utilização das vagas na Zona do
Estacionamento Rotativo de Juazeiro, para cada hora ou fração, é o equivalente a 50% da tarifa fixada para os automóveis, sendo de:
I - até 30 minutos de utilização: R$ 0,63 (sessenta e três centavos);
II - até 1 hora de utilização: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);
III - até 1 hora e 30 minutos de utilização: R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos);
IV - até as 2 horas de utilização: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
V - o valor da tarifa pós-utilização para as motocicletas, nos casos previstos neste decreto, será de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), equivalente a 10 vezes o valor da hora de estacionamento;
VI – O valor da tarifa diária, para os casos específicos do art. 16º, § 1º e § 2º deste decreto, será de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada vaga utilizada, equivalente a 10 vezes o valor da hora de estacionamento na Zona de estacionamento rotativo.
§ 3°. As tarifas poderão ser reajustadas, a cada 12 meses, levando-se em conta o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), autorizado o arredondamento na forma da Resolução nº 886/1966 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, assim como acompanhado de planilha base de custos e despesas.
CAPÍTULO XI DO REPASSE PARA O MUNICÍPIO
Art. 17.
Fica estabelecido o repasse ao Município pela Concessionária do sistema de estacionamento rotativo pago, de no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto mensal da Concessionária.
Art. 18. Fica a concessionária autorizada a promover veiculação publicitária remunerada nos impressos, materiais e equipamentos utilizados na operação do sistema, desde que previamente autorizado pelo Poder Concedente, e será devido ao Município seu percentual correspondente ao repasse ofertado pela concessionária.
CAPÍTULO XII
DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Art. 19. Ao Poder Público Municipal ou à Concessionária ou Permissionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários tenham a sofrer nos locais de estacionamento regulamentado não sendo exigível da Concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Art. 20. O Serviço de Estacionamento Rotativo Pago não implica em guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão somente a autorização de permanência do veículo em local indicado durante período determinado.
Art. 21. A gestão e aferição da receita de arrecadação deverá ser em tempo real e imediata, apta à auditoria permanente por parte do poder concedente, devendo a concessionária disponibilizar todas as ferramentas de acesso online, provendo total transparência de toda a operação e arrecadação financeira.
Art. 22. Todas as características técnicas e operacionais serão definidos no processo de concessão pública, através de seu edital, projeto básico, termo de referência e planilhas financeira.
Art. 23. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias municipais eventualmente elencadas no presente Decreto, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 2025.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Silva Lopes
Procurador-Geral do Município

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