Ex-deputado federal realizou cirurgia delicada no joelho direito
Cristyan Costa

O deputado Daniel Silveira, durante debate da emissora Bandeirantes à Presidência da República, realizado na cidade de São Paulo - 28/08/2022 | Foto: André Ribeiro/Futura Press/Estadão Conteúdo
Nesta terça-feira, 5, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou saídas temporárias de Daniel Silveira.
O ex-deputado requereu a Moraes prisão domiciliar humanitária de 30 dias, a fim de realizar o pós-cirúrgico fora da colônia agrícola onde cumpre pena, em Magé (RJ). A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou a favor, após a unidade prisional informar que não tem estrutura para atender às necessidades de Silveira.
“Todas as saídas devem ser comunicadas previamente a esta Suprema Corte, consignando as datas e os horários do atendimento, e devidamente comprovadas no prazo máximo de 24 horas após a realização do procedimento”, definiu o juiz do STF.
O magistrado, contudo, não esclareceu se Silveira poderá ir para casa e, de lá, realizar o tratamento em uma clínica ou permanecerá na colônia, podendo sair dela a fim de cuidar da saúde, mas retornar posteriormente. Por isso, a Oeste, a defesa informou que vai acionar o STF de modo a esclarecer dúvidas.
Decisão de Moraes, sobre Daniel Silveira, sucedeu parecer da PGR

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, durante sessão plenária no STF | Foto: Ton Molina/Estadão Conteúdo
Mais cedo, o vice-PGR, Hindenburgo Filho, emitiu parecer pela prisão domiciliar no prazo de um mês.
“Considerando a necessidade da intervenção fisioterápica e a ausência de estrutura adequada na unidade prisional, o Ministério Público Federal se manifesta pela concessão de saídas temporárias, para que o reeducando realize seu tratamento em clínica a ser indicada por sua própria defesa, nos termos da lei”, afirmou o vice-PGR. “Ressalva, porém, o entendimento de que, não sendo essa, por qualquer limitação de ordem material que se imponha ao estabelecimento prisional, uma alternativa possível, impõe-se o deferimento, em caráter excepcional, do tratamento em regime de prisão domiciliar, pelo prazo necessário.”
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